Lei n 1º 6.919 – Medidas de Combate ao Covid-19

Lei n 1º 6.919 – Medidas de Combate ao Covid-19

No último dia 18, foi publicada a Lei n 1º6.919, que determina a adoção de medidas de proteção ao enfrentamento ao COVID-19 nos condomínios do Estado de Pernambuco.

Destacamos os principais pontos:

• É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante, em local visível e de fácil acesso, ao menos nas áreas sociais como elevadores e portas de áreas comuns. O gel poderá ser substituído por água e sabão.

• Cabe à administração implantar regramento acerca do uso de elevadores no transporte de lixo e descarte de recicláveis, de modo que toda a área seja desinfetada após este transbordo.

• Todos os condomínios deverão disponibilizar e exigir o uso de máscaras e luvas pelos funcionários, terceirizados e prestadores de serviços. Fica a critério do condomínio vetar a entrada de entregadores caso esses profissionais não estejam usando máscaras e luvas.

• Nos condomínios em que residam ou convivam pessoas com maior risco de contaminação (indivíduos que possuam comorbidades ou de idade superior a 60 anos), a utilização de elevadores deve ser feita, preferencialmente, de forma individualizada ou somente com pessoas de sua residência.

• Cabe à administração a exigência da obrigatoriedade do uso de máscaras por parte dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, respeitando o grau de risco dos que convivem nas edificações.

• É de responsabilidade do condomínio, da administração a regulamentação de normas quanto à permanência de condôminos nas áreas de uso comum, observadas as restrições impostas pelas autoridades públicas competentes.

• Fica proibido o descarte de lixo nas áreas comuns dos condomínios, ou ainda o depósito provisório de descarte de material dos condôminos nas áreas de uso comum ou coletivo, enquanto durar o Estado de Emergência.

• O descarte de luvas, máscaras e lenços deverão ser lacrados em sacolas plásticas para impedir a infecção de profissionais de limpeza urbana e pessoas que trabalham com material descartável. Cada unidade condominial deverá separar o material infectado, identificando como contaminante esse lixo específico.

 

Esta Lei entrou em vigor na data da sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional, em decorrência da pandemia da COVID-19.

O seu descumprimento ensejará em multas e responsabilização administrativa dos dirigentes.

 

Isabel Guedes- Condomínios

 

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